# Regulação Responsiva ANAC: o que mudam as Resoluções 761 e 762 para operadores e pilotos
Contexto regulatório
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicou, em 2023, as Resoluções nº 761 e nº 762, que representam uma mudança estrutural na forma como a agência conduz seus processos de fiscalização, apuração de infrações e aplicação de sanções no setor aeronáutico brasileiro. Essa mudança está alinhada ao modelo de regulação responsiva, teoria que propõe uma escala gradual de respostas regulatórias — do diálogo cooperativo até a sanção mais severa — em função do comportamento do regulado.
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O que diz a regulação
Resolução ANAC nº 761/2023 — O novo modelo de fiscalização
A Resolução 761 estabelece as diretrizes gerais para o exercício do poder de polícia administrativo da ANAC, incorporando formalmente o conceito de proporcionalidade graduada.
Pirâmide regulatória: A fiscalização da ANAC passa a operar em níveis progressivos:
1. Orientação e advertência educativa
2. Auto de Infração com notificação
3. Suspensão de certificados ou autorizações
4. Cassação ou interdição
Histórico do regulado como critério formal: A resolução formaliza o uso do histórico de conformidade como fator atenuante ou agravante na dosimetria da penalidade.
Termo de Ajuste de Conduta (TAC) ampliado: Operadores e pilotos que identificarem irregularidades e se anteciparem à fiscalização podem celebrar TAC como alternativa ao processo sancionatório clássico.
Resolução ANAC nº 762/2023 — O processo administrativo sancionador reformulado
A Resolução 762 estabelece um Processo Administrativo Sancionador (PAS) com garantias processuais mais estruturadas:
Notificação prévia obrigatória: Antes da lavratura do Auto de Infração em infrações de natureza formal, o fiscalizado deve ser notificado e ter prazo para regularização espontânea — geralmente 15 dias corridos.
Contraditório reforçado na fase de instrução: O autuado pode requerer diligências, juntada de documentos técnicos, laudos periciais e oitiva de testemunhas durante a fase de defesa prévia.
Dosimetria publicizada: A autoridade julgadora deve fundamentar explicitamente cada fator agravante e atenuante aplicado na fixação da penalidade. Decisões sem essa fundamentação específica são passíveis de nulidade.
Recursos: São admitidos dois graus de recurso interno:
- Recurso de 1ª instância: prazo de 30 dias da ciência da decisão.
- Recurso de 2ª instância (Recurso Hierárquico): prazo de 30 dias da decisão de 1ª instância.
Impactos específicos no RBAC 61 e RBAC 91
Para pilotos, as mudanças práticas mais relevantes envolvem:
- Infrações ao § 61.3: voo com certificado vencido passa a admitir TAC se o piloto notificar voluntariamente antes da fiscalização detectar.
- Infrações ao § 91.7 e § 91.13: continuam sendo tratadas como potencialmente graves, sem a etapa de orientação prévia.
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Argumentos possíveis para defesa
1. Ausência de proporcionalidade na sanção aplicada: Se a autoridade saltou etapas da pirâmide regulatória prevista na Resolução 761 sem fundamentação específica de risco imediato, há vício de proporcionalidade.
2. Nulidade por ausência de notificação prévia: Nas infrações que exigem notificação prévia, a lavratura direta do Auto de Infração viola o procedimento da Resolução 762 e pode gerar nulidade do ato.
3. Erro na dosimetria — atenuantes não aplicados: Se o Auto de Infração não reconheceu o histórico limpo do regulado, a colaboração com a fiscalização ou a regularização espontânea como atenuantes, a decisão é passível de reforma.
4. Excludentes de responsabilidade: O regulamento aeronáutico admite excludentes como força maior, caso fortuito e fato exclusivo de terceiro.
5. Prescrição: O prazo prescricional para a ANAC instaurar o PAS é de 5 anos a partir do conhecimento do fato pela autoridade (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
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O que reunir
- Cópia do Certificado de Habilitação Técnica (CHT) e todos os certificados de proficiência — válidos à data do fato;
- Histórico de conformidade extraído do sistema da ANAC (pode ser solicitado formalmente via LAI);
- Registros de treinamentos recorrentes e CRM;
- Certificado de Aeronavegabilidade (CA) e Diário de Bordo (DB) referente ao período do fato;
- Plano de Voo, NOTAM, METAR/TAF disponíveis na hora do fato;
- Cópia integral do Auto de Infração recebido;
- Comprovante de ciência (data exata — fundamental para contagem de prazos);
- Laudos técnicos de especialistas em aeronáutica e declarações de instrutores.
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Prazo de recurso
| Fase | Prazo | Contagem |
|---|---|---|
| Notificação prévia (regularização) | 15 dias | A partir da ciência da notificação |
| Defesa prévia (após Auto de Infração) | 30 dias | A partir da ciência do AI |
| Recurso de 1ª instância | 30 dias | A partir da ciência da decisão de 1ª instância |
| Recurso hierárquico (2ª instância) | 30 dias | A partir da ciência da decisão de 1ª instância |
| Ação judicial (após esgotamento administrativo) | 5 anos | A partir do esgotamento da via administrativa |
Atenção: a ciência do ato é contada pela data do recebimento da notificação — seja pessoalmente, por Aviso de Recebimento (AR) postal, ou pelo acesso ao processo no SEI/ANAC. Acesse regularmente sua caixa de entrada e o portal SEI/ANAC para não perder prazos.