# Novas Validades do CMA em 2025: Tabela Completa por Classe e Como Renovar
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Contexto Regulatório
O Certificado Médico Aeronáutico (CMA) é o documento que atesta a aptidão físico-mental do aviador brasileiro para o exercício de atividades de aviação civil. Sem esse certificado válido, nenhum titular de licença aeronáutica pode exercer os privilégios que lhe são conferidos — independentemente de qual licença possua.
Em 2025, o cenário regulatório brasileiro para a medicina aeronáutica passou por mudanças relevantes, consolidando tendências que vinham sendo discutidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) desde a revisão do RBAC 67 (Requisitos Médicos para Licenças Aeronáuticas). Essas mudanças afetam diretamente as validades dos CMAs por classe, os procedimentos de renovação e as obrigações dos Médicos Examinadores de Aviação Civil (MEAC).
Entender esse novo cenário é fundamental para que pilotos, controladores de tráfego aéreo, comissários e demais profissionais da aviação civil não sejam pegos de surpresa com um CMA vencido — situação que configura infração administrativa e pode resultar em suspensão ou cassação de licença, nos termos do RBAC 11 e da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica — CBA).
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O Que Diz a Regulação
O principal diploma regulatório que rege o CMA no Brasil é o RBAC 67, cuja estrutura organiza os exames médicos em três classes, cada uma vinculada a diferentes tipos de licença e atividade. A Emenda mais recente ao RBAC 67 — a Emenda nº 05, publicada em 2024 com vigência plena a partir de 1º de janeiro de 2025 — ajustou validades, ampliou a utilização de telemedicina em etapas preliminares e alinhou o Brasil aos padrões do Anexo 1 da OACI (Organização de Aviação Civil Internacional).
Tabela Completa de Validades do CMA por Classe (2025)
| Classe do CMA | Licenças Vinculadas | Faixa Etária | Validade (2025) |
|---|---|---|---|
| 1ª Classe | ATPL, CPL, IFR comercial | Até 39 anos | 12 meses |
| 1ª Classe | ATPL, CPL, IFR comercial | 40 anos ou mais | 6 meses |
| 1ª Classe (Multipiloto) | ATPL em operação com 2 pilotos | Qualquer idade | 12 meses (até 59 anos) / 6 meses (60+) |
| 2ª Classe | PPL, SPL, BPL | Até 39 anos | 24 meses |
| 2ª Classe | PPL, SPL, BPL | 40 anos ou mais | 12 meses |
| 3ª Classe | Controlador de Tráfego Aéreo (CTA) | Até 39 anos | 24 meses |
| 3ª Classe | Controlador de Tráfego Aéreo (CTA) | 40 a 49 anos | 12 meses |
| 3ª Classe | Controlador de Tráfego Aéreo (CTA) | 50 anos ou mais | 6 meses |
> Atenção: A validade do CMA é contada a partir da data de realização do exame médico, conforme § 67.31(a) do RBAC 67. O documento perde a validade na meia-noite do último dia do período estabelecido.
Principais Dispositivos Normativos
- § 67.15 do RBAC 67: Define os requisitos físicos e mentais para a 1ª Classe, incluindo os parâmetros cardiológicos, oftalmológicos e audiométricos exigidos.
- § 67.25 do RBAC 67: Estabelece os critérios para a 2ª Classe, com requisitos ligeiramente menos restritivos para operações da aviação geral.
- § 67.35 do RBAC 67: Regula os requisitos médicos da 3ª Classe, aplicáveis aos controladores de tráfego aéreo certificados pelo DECEA.
- § 67.39 do RBAC 67: Trata das Autorizações Médicas Especiais (AME), mecanismo que permite ao titular de licença obter certificação mesmo com determinada condição de saúde, desde que comprovada a segurança operacional.
- § 67.401 do RBAC 67: Disciplina o credenciamento dos MEACs e das Organizações de Medicina Aeronáutica (OMA), únicas entidades autorizadas a emitir CMAs no Brasil.
- IS 67-001: Instrução Suplementar que detalha os procedimentos de exame, os formulários oficiais (FAD-7100 e FAD-7101) e os fluxos de envio de resultados ao SIAC (Sistema de Informações de Aviação Civil).
Novidades da Emenda nº 05 (vigência 2025)
1. Ampliação do prazo da 2ª Classe para menores de 40 anos: A validade passou de 12 para 24 meses, reduzindo a carga burocrática sobre a aviação geral.
2. Critério de idade para pilotos multitripulação: Pilotos com 60 anos ou mais operando em voos comerciais com dois pilotos passaram a exigir renovação semestral obrigatória, conforme § 67.15(c)(2) do RBAC 67, alinhando-se à Regra dos 60 Anos da OACI (Anexo 1, § 1.2.4.9.2).
3. Digitalização do CMA: A partir de 2025, o CMA pode ser apresentado em formato digital rastreável via aplicativo ANAC, sem prejuízo da validade, nos termos da IS 67-003, item 4.1.
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Argumentos Possíveis para Defesa
Esta seção é aplicável a situações em que o aviador tenha sido notificado administrativamente por operar com CMA vencido ou negado, e deseje compreender os fundamentos que podem embasar uma defesa. Não se trata de orientação jurídica para caso concreto.
1. Invalidade Formal do Auto de Infração
Nos termos do § 11.75 do RBAC 11 e do art. 217 do Decreto nº 10.521/2020, o auto de infração deve conter a descrição precisa da conduta, o dispositivo infringido, a data, hora e local do fato. A ausência de qualquer desses elementos pode configurar nulidade formal.
2. Ausência de Nexo Causal
O titular pode arguir que, embora o CMA estivesse tecnicamente vencido na data da operação, a conduta foi imediata e não intencional — por exemplo, renovação protocolada antes do vencimento com atraso de processamento por parte do MEAC ou da OMA. Documentos de protocolo são essenciais nesse caso.
3. Aplicação do Princípio da Proporcionalidade
O art. 2º da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) exige que as sanções sejam proporcionais à gravidade da infração. Um CMA vencido há um dia, sem qualquer incidente de segurança, pode justificar a aplicação de sanção mais branda, como advertência, em vez de suspensão.
4. AME Retroativa ou em Curso
Quando o CMA foi negado por condição médica e o processo de Autorização Médica Especial (§ 67.39 do RBAC 67) estava em andamento, há jurisprudência administrativa da ANAC reconhecendo a boa-fé do aviador quando ele se absteve de voar durante o processo.
5. Erro de Sistema no SIAC
Casos de falha no registro eletrônico do CMA no sistema da ANAC — devidamente comprovados por declaração do MEAC — têm sido aceitos como excludente de culpabilidade em recursos administrativos, com fundamento no § 11.91(b) do RBAC 11.
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O Que Reunir
Seja para renovar o CMA preventivamente, seja para se defender de uma infração, a organização documental é essencial. Veja o checklist por situação:
Para Renovação Regular do CMA
- ✅ Formulário FAD-7100 preenchido (disponível no site da ANAC) — exigido pelo § 67.401(d) do RBAC 67
- ✅ Documento de identidade com foto (CNH, passaporte ou RG)
- ✅ Licença aeronáutica vigente (ATPL, CPL, PPL etc.)
- ✅ CMA anterior (para histórico médico)
- ✅ Exames complementares conforme classe solicitada (eletrocardiograma, audiometria, espirometria, oftalmológico — cronogramas na IS 67-001, Tabela A)
- ✅ Comprovante de agendamento junto a MEAC credenciado ou OMA autorizada
Para Defesa em Processo Administrativo
- ✅ Cópia do auto de infração recebido (número do processo)
- ✅ CMA com data de validade (frente e verso)
- ✅ Comprovantes de protocolo de renovação (e-mail, recibo do MEAC, número de protocolo no SIAC)
- ✅ Diário de bordo ou registros de voo (para comprovação das datas de operação)
- ✅ Declaração do MEAC sobre eventuais atrasos de processamento
- ✅ Histórico de exames médicos anteriores (padrão AME, se aplicável)
- ✅ Comunicações com a ANAC (e-mails, notificações, respostas a consultas)
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Prazo de Recurso
Os prazos para interposição de recursos administrativos relacionados ao CMA seguem o rito do RBAC 11 e da Lei nº 9.784/1999:
| Fase Processual | Prazo | Fundamento |
|---|---|---|
| Defesa prévia (após auto de infração) | 30 dias corridos | § 11.75(c) do RBAC 11 |
| Recurso de 1ª instância (após decisão) | 30 dias corridos | Art. 59 da Lei nº 9.784/1999 |
| Recurso de 2ª instância (Junta Recursal) | 30 dias corridos | § 11.91(a) do RBAC 11 |
| Pedido de reconsideração à Diretoria da ANAC | 10 dias úteis | Art. 65 da Lei nº 9.784/1999 |
> Atenção crítica: O prazo de 30 dias corridos para a defesa começa a contar da data de ciência do auto — seja pelo recebimento pessoal, seja pela publicação no Diário Oficial ou notificação eletrônica. Não há suspensão automática de prazo por falta de advogado constituído.