# RBAC-91 Emenda 05: o que mudou para pilotos em 2026
---
Contexto regulatório
O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 91 (RBAC-91) é o principal instrumento normativo que disciplina as operações de aviação geral no Brasil. A Emenda 05 do RBAC-91, publicada no Diário Oficial da União e com vigência a partir de 2026, representa um dos ciclos regulatórios mais abrangentes dos últimos anos para pilotos da aviação geral.
---
O que diz a regulação
Requisitos de equipamentos e aviónica (§ 91.205 e § 91.207)
O novo texto ampliou a lista de equipamentos obrigatórios para operações em determinadas classes de espaço aéreo, incorporando a exigência de transponder Modo S com capacidade ADS-B Out para aeronaves que operam em espaços aéreos das classes B e C, em consonância com o cronograma de implementação do programa SIRIUS da DECEA.
O § 91.207 passou a ser aplicável de forma mais abrangente, alcançando aeronaves com motores a pistão operadas em voos de instrução e em operações noturnas, independentemente do número de assentos.
Responsabilidades do piloto em comando (§ 91.3 e § 91.13)
O § 91.3 reforçou a redação sobre a autoridade e responsabilidade do PIC, explicitando que a responsabilidade pela operação segura da aeronave é intransferível. A emenda incluiu parágrafo específico determinando que o PIC deve registrar, sempre que possível, os fundamentos de qualquer desvio de autorização ATC por razões de segurança.
O § 91.13, que trata da operação imprudente ou negligente, teve sua nota explicativa expandida para incluir exemplos relacionados ao uso de dispositivos eletrônicos não certificados como auxílio primário de navegação.
Limites de combustível e planejamento de voo (§ 91.151 e § 91.153)
O § 91.151 foi alterado para estabelecer reservas mínimas de combustível mais rígidas para voos VFR noturnos, elevando a reserva obrigatória de 30 para 45 minutos de voo em cruzeiro. Para voos IFR, o § 91.153 passou a exigir o registro explícito do alternado e das estimativas de consumo no plano de voo.
Operações em espaço aéreo não controlado (§ 91.126 e § 91.127)
A emenda determina que o piloto deve estabelecer comunicação em frequência CTAF ao menos 10 milhas náuticas antes da chegada, em vez das 5 milhas anteriormente previstas, e deve anunciar todas as fases do padrão (entrada no circuito, base e final).
Requisitos de proficiência e treinamento recorrente (§ 91.109 e § 91.1053)
O § 91.1053, aplicável a programas de aviação corporativa, passou a exigir programas de treinamento recorrente formalizados com periodicidade máxima de 12 meses, integrando módulos obrigatórios de CRM (Crew Resource Management) e gerenciamento de ameaças e erros (TEM).
Alterações nos procedimentos de comunicação (§ 91.183)
O § 91.183 incluiu a obrigatoriedade de reporte imediato ao ATC em caso de degradação de qualquer equipamento de comunicação ou navegação, mesmo que a aeronave ainda possua redundância funcional.
---
Argumentos possíveis para defesa
1. Princípio da anterioridade regulatória e período de transição: A Emenda 05 estabeleceu prazos de adaptação para alguns requisitos de equipamentos. Se a suposta infração ocorreu durante o período de transição, o piloto pode arguir que a exigência ainda não era aplicável.
2. Erro de fato e ausência de dolo: O Código Brasileiro de Aeronáutica e a Lei nº 9.784/1999 reconhecem a relevância do elemento subjetivo na dosimetria das penalidades.
3. Vício formal no auto de infração: A Resolução ANAC nº 25/2008 estabelece requisitos formais para lavratura de autos de infração. A ausência de identificação precisa do dispositivo infringido pode tornar o ato nulo.
4. Excludente de responsabilidade por força maior ou emergência: O próprio § 91.3 do RBAC-91 reconhece que o PIC pode desviar de qualquer regulamento na extensão necessária para lidar com uma emergência.
5. Proporcionalidade e razoabilidade da sanção: Em casos de primeira infração, sem histórico anterior, o piloto pode solicitar a conversão da penalidade mais grave em advertência ou multa.
---
O que reunir
- Certificado de Habilitação Técnica (CHT) válido;
- Certificado Médico Aeronáutico (CMA) vigente à data do voo questionado;
- Certificado de Aeronavegabilidade (CA) da aeronave;
- Diário de bordo da aeronave com os registros das operações;
- Plano de voo arquivado (ICAO FPL) e respectivas autorizações ATC;
- Comprovantes de abastecimento de combustível;
- Registros de manutenção que comprovem a instalação e certificação dos equipamentos;
- Certificados de cursos e treinamentos recorrentes realizados.
---
Prazo de recurso
- Defesa prévia (impugnação ao auto de infração): 30 dias corridos a contar do recebimento da notificação de autuação;
- Recurso de 1ª instância: 30 dias corridos após a intimação da decisão de 1ª instância;
- Recurso de 2ª instância (à Diretoria da ANAC): 30 dias corridos após a intimação da decisão que julgou o recurso de 1ª instância;
- Pedido de reconsideração: cabível em situações específicas, com prazo de 5 dias úteis.
Atenção: a perda de qualquer desses prazos pode implicar preclusão do direito de defesa naquela instância administrativa.